A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde publicaram, em 18 de junho, portaria conjunta, que estabelece medidas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes corporativos. O objetivo é preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
A portaria nº20 é fundamental para nortear os novos protocolos a serem traçados pelas empresas com relação às regras sanitárias. Por ser bastante extensa, a equipe da PKT Desenvolvimento Empresarial e do escritório Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados se uniram e apresentaram uma live no último dia 7 de julho com o intuito de sintetizar os pontos mais importantes da normativa do ponto de vista jurídico e prático.
Participaram do webinar o presidente da PKT, Pádua Teixeira, e um time de advogados do FIUS: Carolina Razera, Mauricio Gasparini e Giovanni Cunha, advogados e líderes da área trabalhista, e Luis Felipe Silveira, sócio e head da área contratual.
Regras sanitárias pós COVID-19
Além de trazer detalhes da portaria nº20, eles se atentaram para as principais dúvidas que tramitam hoje nas empresas. São elas:
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As medidas da portaria nº20 se aplicam para quem está em home office?
Giovanni Cunha, advogado e líder da área trabalhista consultiva, salientou que o home office é uma modalidade de trabalho que tem se adequado à realidade das empresas diante da pandemia do novo Coronavírus, que veio para ficar, sendo que muitas delas adotarão esse regime ao menos até o fim do ano.
Ponderou que como as empresas não conseguem fiscalizar o trabalho de quem já está em home office, não é possível exigir a observância da portaria para quem está neste regime. No entanto, a organização deve reforçar todas as medidas de segurança e prevenção e emitir os protocolos para todos os seus colaboradores – independente do regime de trabalho adotado.
Segundo Giovanni, é importante a adoção de um protocolo que não apenas retrate a portaria e demais normativas estaduais, federais e municipais, mas que esteja adequado à realidade da empresa. Dessa forma, minimiza-se o risco de alegação de doença ocupacional relacionada à COVID-19, tendo as empresas maior respaldo na hipótese de questionamentos.
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Quais são as normativas para áreas de uso comum?
A portaria nº 20 apresenta medidas de prevenção nas áreas comuns da organização e o advogado e líder da área trabalhista contenciosa, Mauricio Gasparini, sintetizou as que se referem aos refeitórios, vestiários e transporte fornecido pela empresa.
- Refeitórios: a principal orientação é que os empregados evitem o autosserviço, mas há algumas disposições para quando não for possível, como desinfecção antes e após o serviço; respeito de espaço mínimo de um metro; utilização de barreira física sobre as mesas; entrega de jogo de utensílios individualizada e retirada de recipientes de temperos ou porta-guardanapos – que geralmente são de uso compartilhado.
- Vestiários: deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, saída ou durante o uso; monitorar o fluxo de ingressos nos vestiários; orientar sobre manter a distância de um metro; orientar sobre a ordem de desparamentação de equipamentos de modo que a máscara seja a última proteção a ser retirada; disponibilizar sabonete líquido, toalha descartável e álcool a 70% na entrada e saída dos vestiários.
- Transporte: deve-se emitir diretivas para evitar aglomeração com medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre os trabalhadores; evitar uso de ar condicionado; higienizar assentos e volante; realizar o controle dos empregados que embarcam e listar as equipes que utilizam do transporte. Dessa forma, a análise fica facilitada em caso de contaminação.
Medidas paliativas
A advogada e líder da área trabalhista contenciosa, Carolina Razera, também lembrou que devem ser tomadas medidas paliativas não apenas em refeitórios, vestiários e transporte fornecido pela empresa. Mas também em áreas comuns e em todos os ambientes para fins de que se evite o contágio. Sinalizou a importância de ser priorizado o trabalho remoto pelas empresas, e, diante da impossibilidade, pontuou que algumas posturas devem ser adotadas, como:
- Agendamento do horário de atendimento;
- Divisão de tarefas ao longo do dia;
- Limitação de ocupação dos elevadores e escadas;
- Demarcação de locais com filas, sempre obedecendo o distanciamento mínimo de um metro;
- Promoção de vacinas para evitar a síndrome gripal (sugestão).
Além disso, reforçou que as empresas devem fazer a análise dos riscos de contágio não apenas com observância ao disposto na portaria nº20, mas em conjunto com as demais regulamentações sanitárias aplicáveis e outras normas regulamentadoras. É dever das organizações seguir todas as orientações e disponibilizar os protocolos adotados aos trabalhadores. Inclusive aos que estão em home office, treinando-os e orientando-os sobre os sintomas da COVID-19 e as formas de contágio.
Sócio e head da área contratual do escritório FIUS, Luis Felipe Silveira, lembrou dos padrões que deveriam ser seguidos rotineiramente, mas muitas vezes são deixados de lado e que, agora, diante da pandemia, ganham importância e projeção.
Entre eles estão as regras gerais de etiqueta respiratória:
- Em caso de tosse ou espirro, proteger a boca e o nariz com o cotovelo;
- Usar lenços descartáveis – e não de pano;
- Evitar tocar o rosto com as mãos;
- Cumprimentar apenas com acenos e sorrisos;
- Higienizar as mãos com água e sabão;
- Evitar locais fechados com aglomeração;
- Utilizar máscaras.
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É obrigatório o fornecimento de máscaras pelas empresas?
Uma das principais dúvidas das empresas refere-se à obrigatoriedade do fornecimento de máscaras de proteção. Carolina Razera, enfatizou que “é um dever das empresas fornecer máscaras cirúrgica ou de tecido para todo trabalhador que estiver em ambiente compartilhado ou em contato com outros trabalhadores. Assim como orientar e treinar seus colaboradores sobre o correto uso, descarte e substituição das máscaras”.
A portaria nº20 preconiza a substituição das máscaras a cada três horas ou quando estiverem umedecidas e/ou sujas. As máscaras têm que ser higienizadas pela organização após a jornada de trabalho ou pelo próprio trabalhador com orientação da empresa. Lembrou, Carolina, que elas não substituem os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) para proteção respiratória, quando indicados, que continuam sendo obrigatórios.
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Como lidar com casos suspeitos, confirmados e contatantes?
Os casos confirmados são aqueles comprovados por exame laboratorial ou quando o colaborador está com síndrome gripal e/ou quadro respiratório agudo grave e teve histórico de contato com alguém contaminado nos últimos sete dias. E casos suspeitos são aqueles em que há junção de quadro respiratório agudo e outro sintoma: febre, tosse, dor de garganta, falta de ar, diarreia, perda de olfato, perda de paladar, etc.
Carolina explicou que a portaria nº20 fala ainda sobre os contatantes, que são os trabalhadores, mesmo que assintomáticos, que tiveram contato com casos confirmados e/ou suspeitos da Covid-19 entre 2 dias antes e 14 dias após o início de sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, durante mais de 15 minutos ou a menos de um metro de distância. Também é considerado contatante aquele que compartilha do mesmo ambiente domiciliar que um contaminado ou suspeito da Covid-19.
Diante desta definição, Mauricio abordou qual deve ser a conduta das empresas na hipótese de serem identificados os casos suspeitos, confirmados ou de contatantes. “Nestas hipóteses os trabalhadores devem ser afastados de imediato por 14 dias, mediante o pagamento de remuneração. Poderão trabalhar em home office se assintomáticos, desde que não haja recomendação médica contrária.”
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Quando os trabalhadores considerados suspeitos podem voltar às atividades?
A empresa deve adotar uma conduta precoce de afastamento e é importante que haja uma comunicação bem transparente entre os colaboradores e a organização.
Giovanni sugere o uso, inclusive, do protocolo de testagem do governo do Estado de São Paulo, que apresenta um questionário com uma sugestão de triagem a ser observada. Assim, pode servir de norte para que as empresas identifiquem casos suspeitos. E ressalta a importância de se preservar a privacidade e intimidade dos colaboradores para evitar questões de dano moral. “Os trabalhadores devem ter ciência de que há caso suspeito na empresa, mas não precisam conhecer sua identidade.”
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Quais registros as empresas devem ter à disposição da fiscalização?
A portaria determina que as empresas mantenham registros dos trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações e que podem estar relacionadas à Covid-19, de casos suspeitos, confirmados, contatantes e de afastamentos.
É importante que as empresas mantenham não só os registros mencionados acima, mas também o registro de todas as medidas adotadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19, para o caso de uma eventual fiscalização ou mesmo ação judicial.
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Como proceder com relação aos grupos de risco?
A portaria nº20 confere maior segurança jurídica ao apresentar textualmente quais são os grupos considerados de risco. Para os casos detalhados na normativa, o ideal é que sejam alocados em regime de teletrabalho. Não sendo possível, que possam atuar em local com redução de contato com outros trabalhadores, em ambientes arejados e sem ventilação forçada, com higienização no início e fim do turno.
Com base nessas orientações, as empresas têm que instituir protocolos e comunicar de forma transparente os trabalhadores para dar efetividade a todas as medidas. Os protocolos, assim que instituídos, passam a ser uma norma interna da empresa, de observância obrigatória, podendo elas aplicarem as sanções disciplinares previstas em lei aos colaboradores que a descumprirem.
O presidente da PKT Desenvolvimento Empresarial, Pádua Teixeira, explica, então, que o protocolo elaborado pelas empresas precisa ser dinâmico, baseado em diagnósticos e com análise de cenário das empresas. E orienta com relação a alguns cuidados:
> Higiene pessoal: roupas, sapatos, celulares, mãos…
> Máscaras de boa qualidade e secas;
> Distanciamento social: quanto mais longe, melhor;
> Lugares limpos e arejados;
> Monitoramento da saúde dos funcionários;
> Evitar contaminação cruzada;
> Ter um comitê de gestão do protocolo.
O objetivo principal é zelar pela saúde e reduzir ao máximo a carga viral. Para assistir à live na íntegra, acesse aqui!